Artigo 64.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão isentos de emolumentos, custas e taxas todos os documentos necessários ao cumprimento da lei e seus regulamentos, independentemente da respectiva natureza e da repartição por onde forem passados ou hajam de transitar para sua legalização.
- 2 -As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de mandatário judicial.