Artigo 9.º
Natureza da incapacidade
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os acidentes de trabalho podem determinar incapacidades temporárias ou permanentes para o trabalho.
- 2 -As incapacidades temporárias podem ser parciais ou absolutas.
- 3 -As incapacidades permanentes podem ser parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho.