- 1 -Os acidentes de trabalho podem determinar incapacidades temporárias ou permanentes para o trabalho.
- 2 -As incapacidades temporárias podem ser parciais ou absolutas.
- 3 -As incapacidades permanentes podem ser parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho.
Artigo 9.º — Natureza da incapacidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009