- 1 -As plataformas electrónicas devem disponibilizar aos concorrentes um formulário específico para preenchimento, cujo modelo é aprovado pela portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o qual constitui a base da informação a enviar posteriormente ao portal único dos contratos públicos.
- 2 -O não preenchimento do formulário referido no número anterior é causa de exclusão da proposta ou da candidatura.
Artigo 13.º — Preenchimento do formulário principal
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008