Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Objecto
Utilização de meios electrónicos
Princípio da liberdade de escolha das plataformas electrónicas
A entidade adjudicante é livre de escolher as plataformas electrónicas apropriadas para efeitos de realização do procedimento de formação do contrato desde que as mesmas se encontrem em conformidade com o disposto no Código dos Contratos Públicos, bem como com os princípios e regras previstos no presente decreto-lei e na portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Princípio da disponibilidade
Princípio da não discriminação e livre acesso
Princípio da interoperabilidade e compatibilidade
Princípio da integridade e segurança
Encriptação e classificação de documentos
Vírus informáticos e documentos susceptíveis de causar danos ao sistema
A plataforma electrónica deve implementar sistemas de segurança que permitam identificar mensagens que possam causar danos ao sistema ou aos dispositivos de recepção de dados, devendo, para o efeito, disponibilizar na plataforma electrónica informações acerca dos mecanismos de detecção daquele tipo de mensagens, em particular de vírus informáticos.
Informação aos interessados
Assinaturas electrónicas
Envio de propostas, candidaturas e soluções
Preenchimento do formulário principal
Data e hora de apresentação da proposta, candidatura ou solução
Confidencialidade dos concorrentes
As plataformas electrónicas devem implementar mecanismos que garantam a confidencialidade dos concorrentes ou candidatos, até ao momento da abertura das propostas, candidaturas ou soluções, consoante o caso.
Registo actualizado
Conservação dos documentos
Os documentos que constituem o procedimento são conservados nos termos do artigo 107.º do Código dos Contratos Públicos, juntamente com o software e tecnologias que permitam a sua leitura, até ao final do prazo estabelecido na lei para aquela conservação.
Avarias e problemas de acesso na rede pública
Leilões electrónicos
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos leilões electrónicos, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos artigos 20.º e 21.º
Assinaturas electrónicas
Durante a fase de leilão electrónico não é exigível a utilização de assinaturas electrónicas para a apresentação das propostas.
Registo
A plataforma electrónica deve registar as propostas introduzidas incorrectamente, ainda que as mesmas não devam ser consideradas para efeitos do leilão electrónico.
Pagamentos e facturação electrónica
Disposições transitórias relativas ao modo de disponibilização das peças do procedimento e de apresentação de propostas, candidaturas e soluções
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 22 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.