- 1 -As plataformas electrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias fases do procedimento conduzido por meios electrónicos, permitindo, em cada momento, fornecer informação adequada e fidedigna que se revele necessária.
- 2 -As plataformas electrónicas devem disponibilizar equipamento e funcionalidades necessários para o cumprimento desta obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu formato original, devidamente conservados, bem como um registo de todas as incidências do procedimento apto a servir de prova em caso de litígio.
- 3 -O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:
- a)A entidade ou a pessoa que acedeu às peças do procedimento;
- b)A data e hora exactas da submissão dos documentos;
- c)O documento enviado, bem como a entidade ou pessoa que o enviou; e
- d)A duração da comunicação.
- 4 -O sistema previsto no presente artigo mantém-se actualizado, incluindo a informação cronológica nas peças do concurso, até ao acto de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 16.º — Registo actualizado
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008