- 1 -A entidade adjudicante bem como a entidade gestora da plataforma electrónica não são responsáveis por problemas técnicos ou falhas ocorridos na rede pública que sejam alheios ao sistema em que a plataforma electrónica opera e não sejam imputáveis nenhuma delas.
- 2 -Sempre que ocorram problemas técnicos na rede pública que impossibilitem, ou tornem excessivamente demorada, a prática de qualquer acto que, nos termos do Código dos Contratos Públicos ou do programa do procedimento, deva ser praticado na plataforma electrónica, pode um concorrente ou candidato, fundamentadamente, solicitar a prorrogação do respectivo prazo.
- 3 -O órgão competente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo pelo período considerado necessário, o qual aproveita a todos os interessados.
- 4 -Caso ocorram problemas técnicos na plataforma electrónica que impossibilitem, ou tornem excessivamente demorada, a prática de qualquer acto referido no número anterior, deve a entidade adjudicante tomar todas as medidas necessárias de forma que os interessados não sejam prejudicados, podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo para a prática desses mesmos actos, o qual aproveita a todos os concorrentes e candidatos.
- 5 -A entidade adjudicante deve informar, através de anúncio publicado na plataforma electrónica em área de acesso livre a todos os interessados, as medidas tomadas nos termos do número anterior.
Artigo 18.º — Avarias e problemas de acesso na rede pública
Vigente desde: 25/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008