- 1 -Durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante pode optar por disponibilizar as peças do procedimento num sítio na Internet por si utilizado ou numa plataforma electrónica.
- 2 -Dentro do prazo referido no número anterior, a entidade adjudicante pode fixar, no programa de procedimento, que as propostas, candidaturas ou soluções são obrigatoriamente apresentadas em formato de papel, devendo, neste caso, respeitar-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, são também aplicáveis os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 4 -Até ao limite do prazo referido no n.º 1 e salvo as situações previstas no n.º 2, a entidade adjudicante pode determinar no programa do procedimento que todos os actos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos, devam ser praticados em plataforma electrónica podem ser praticados através do envio pelo correio, correio electrónico ou telecópia.
- 5 -O preenchimento do formulário principal referido no artigo 13.º é apenas exigido quando a apresentação de propostas, candidaturas ou soluções seja realizada numa plataforma electrónica.
Artigo 23.º — Disposições transitórias relativas ao modo de disponibilização das peças do procedimento e de apresentação de propostas, candidaturas e soluções
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008