- 1 -As plataformas electrónicas escolhidas para a realização das comunicações, trocas e arquivo de informações previstos no Código dos Contratos Públicos devem encontrar-se generalizadamente disponíveis, não podendo constituir-se como um factor de restrição no acesso dos potenciais interessados ao processo de formação do contrato.
- 2 -O acesso às plataformas electrónicas e aos instrumentos deve encontrar-se permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas.
Artigo 4.º — Princípio da disponibilidade
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008