- 1 -As plataformas electrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio de dados, nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou entre níveis diferentes de desempenho.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente decreto-lei e demais legislação com ele conexa, por «interoperabilidade» entende-se a capacidade das plataformas electrónicas para permutar informação ou prestar serviços, directamente e de forma satisfatória, entre os respectivos sistemas e os seus utilizadores, bem como operar com eles de forma efectiva.
- 3 -Os instrumentos e programas a utilizar nas plataformas electrónicas devem poder funcionar e interagir com equipamentos e aplicações de uso comum.
Artigo 6.º — Princípio da interoperabilidade e compatibilidade
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008