- 1 -A bonificação de juros prevista no artigo anterior dependerá da celebração de um protocolo, que deverá ser previamente sujeito a homologação conjunta pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro das Finanças, entre as comissões de coordenação regional, enquanto entidades intervenientes na gestão das intervenções operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, e as instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional.
- 2 -O protocolo referido no número anterior definirá:
- a)As condições de acesso às linhas de crédito;
- b)As condições de bonificação;
- c)Os limites aos montantes e prazo dos mútuos, a sua forma de utilização e outras condições financeiras;
- d)Os serviços a serem prestados pelas instituições de crédito;
- e)A tramitação dos processos;
- f)Outros aspectos que se revelem necessários.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000