Tendo em vista a segurança da informação e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo:
- a)A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais, para impedir o acesso de pessoa não autorizada;
- b)Os suportes de dados, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por pessoa não autorizada;
- c)A inserção de dados, para impedir a introdução e tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais;
- d)O acesso aos dados, para que só pessoas autorizadas e no exercício das suas competências possam aceder àqueles;
- e)A transmissão e a comunicação de dados, para garantir que sejam limitadas às entidades autorizadas;
- f)A introdução de dados pessoais, para se poder verificar que dados foram introduzidos, quando e por quem;
- g)O transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados ou eliminados de forma não autorizada.