Aprova a regulamentação da base de dados da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Objecto e finalidade da base de dados
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Dados pessoais
Recolha de dados
Acesso aos dados pelo titular
Acesso directo aos dados
Comunicação de dados
Condições da comunicação dos dados
Conservação dos dados pessoais
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo:
Sigilo profissional
Aquele que no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados registados na base de dados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.