- 1 -A recolha de dados para tratamento automatizado limita-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade incompatível com a prevista no artigo 1.º, n.º 2.
- 2 -Os dados pessoais são recolhidos a partir:
- a)Dos documentos relativos à entrada no estabelecimento prisional;
- b)Das decisões judiciais que, por força da lei, são comunicadas à DGSP;
- c)Dos registos das decisões da administração prisional;
- d)De informações obtidas junto das forças de segurança, forças policiais e de serviços públicos, em observância de previsão legal, quando exista um interesse tutelado por lei na recolha desses dados no quadro das respectivas atribuições;
- e)De entrevistas realizadas pelos serviços do estabelecimento prisional junto dos reclusos.
- 3 -Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e seleccionados antes do seu registo informático, distinguindo-se os dados factuais dos dados que importem uma apreciação sobre os factos.
- 4 -No acto de entrada no estabelecimento prisional é dado conhecimento ao internado da existência de tratamento automatizado dos seus dados pessoais, da respectiva finalidade, da entidade e endereço do responsável pelo tratamento da base de dados e das condições de acesso referidas no artigo 5.º
Artigo 4.º — Recolha de dados
Vigente desde: 26/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2001