- 1 -Os dados pessoais são comunicados em caso de determinação de autoridade judiciária.
- 2 -Os dados pessoais são ainda comunicados, no âmbito da cooperação legalmente prevista, às forças de segurança e policiais ou serviços públicos, quando devidamente identificados e no quadro de atribuições legais da entidade requisitante, sempre que:
- a)Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido ou autorização expressa da Comissão Nacional de Protecção de Dados;
- b)Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para a execução das suas competências, desde que a finalidade da recolha ou do tratamento daqueles pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com as obrigações legais da DGSP.
Artigo 7.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001