- 1 -Os funcionários integrados na carreira de operário qualificado com a profissão de mecânico de contadores que desempenhem efectivamente funções que correspondam ao conteúdo funcional constante do anexo a este diploma transitam para a carreira de mecânico de instrumentos de precisão do grupo de pessoal operário altamente qualificado, para a mesma categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
- 2 -As transições referidas neste artigo produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Transição
Vigente desde: 20/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2002