É revogado o Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.
Artigo16.º
Remissão
As remissões feitas para o diploma que agora se revoga consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Artigo17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal
- 1 -Objectivo
As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal devem ser constituídas de acordo com os métodos a seguir descritos.
O objectivo destes procedimentos de amostragem é possibilitar a constituição de uma amostra representativa de um lote, para análise destinada a verificar a observância dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos nos diplomas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei e de outros limites máximos de resíduos, como os estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius. Os métodos e procedimentos descritos incorporam os recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.
- 2 -Princípios
Os limites máximos de resíduos comunitários baseiam-se em dados de boas práticas agrícolas, pretendendo-se que os produtos não transformados e os produtos alimentares deles derivados que respeitem esses limites sejam aceitáveis do ponto de vista toxicológico.
Os limites máximos de resíduos fixados para produtos de origem vegetal têm em conta o limite máximo previsível numa amostra composta, constituída a partir de várias unidades do produto tratado e destinada a representar o teor de resíduo médio do lote. Consequentemente, os limites máximos de resíduos fixados para produtos de origem vegetal são aplicáveis a uma amostra global composta proveniente de 1 a 10 amostras primárias.
- 3 -Definição de termos
Toma para análise - quantidade representativa retirada da amostra para análise, de dimensão adequada para a determinação da concentração do resíduo.
Nota. - A toma para análise pode ser retirada com um instrumento de amostragem.
Amostra para análise - o material preparado para a análise a partir da amostra de laboratório, por separação da parte do produto a analisar (ver nota 1) (ver nota 2) e posterior mistura, redução a pedaços finos, moagem, etc., para a recolha de tomas para análise com um erro de amostragem mínimo.
Nota. - A preparação da amostra para análise deve reflectir a metodologia seguida na fixação dos limites máximos de resíduos, pelo que a quantidade de produto a analisar pode incluir partes que normalmente não são consumidas.
Amostra global - o conjunto, bem misturado, das amostras primárias retiradas do lote.
Notas:
- a)As amostras primárias devem ter dimensão suficiente para a constituição de todas as amostras de laboratório a partir da amostra global;
- b)Se forem constituídas amostras de laboratório distintas quando da colheita da(s) amostra(s) primária(s), a amostra global representará, conceptualmente, a soma das amostras de laboratório no momento da colheita das amostras no lote.
Amostra de laboratório - amostra enviada ao laboratório ou por este recebida. Quantidade representativa de material retirado da amostra global.
Notas:
- a)A amostra de laboratório pode corresponder à totalidade ou a uma parte da amostra global;
- b)As unidades não devem ser cortadas ou partidas para se constituir(em) a(s) amostra(s) de laboratório;
- c)Podem ser constituídos duplicados de amostras de laboratório.
Lote - quantidade de um produto alimentar entregue de uma só vez, que o agente amostrador sabe ou presume possuir características uniformes no que respeita a origem, produtor, variedade, embalador, tipo de embalagem, marca, expedidor, etc. Será considerado lote suspeito um lote que, por qualquer razão, se suspeite conter um teor de resíduos excessivo. Será considerado lote não suspeito um lote do qual não haja razões para se suspeitar de que possa conter um teor de resíduos excessivo.
Notas:
- a)Se uma remessa for constituída por lotes que possam ser identificados como sendo originários de produtores, etc., diferentes, deve considerar-se separadamente cada lote;
- b)Uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;
- c)Quando a dimensão ou os limites de cada lote numa remessa grande não for fácil de determinar, pode considerar-se lote distinto cada vagão, camião, célula de navio, etc., de uma série;
- d)Um lote pode ser misturado por processos de fabrico ou calibragem, por exemplo.
Amostra primária/amostra elementar - uma ou mais unidades retiradas de uma posição determinada de um lote.
Notas:
- a)A posição escolhida para retirar uma amostra primária de um lote deve sê-lo, de preferência, de forma aleatória; caso tal seja fisicamente impraticável, a escolha deve ser efectuada de forma aleatória nas partes acessíveis do lote;
- b)O número de unidades necessárias para uma amostra primária deve ser estabelecido com base no número e na dimensão mínimos das amostras de laboratório requeridas;
- c)Cada uma das amostras primárias deve contribuir aproximadamente na mesma proporção para a amostra global;
- d)Se as unidades forem de média ou grande dimensão e a mistura da amostra global não melhorar a representatividade da(s) amostra(s) de laboratório, ou se as unidades (por exemplo, frutos macios) puderem ser danificadas pelo processo de mistura, podem ser associadas de forma aleatória aos duplicados de amostras de laboratório quando da colheita da(s) amostra(s) primária(s);
- e)Se as amostras primárias forem colhidas de forma intervalada durante a carga ou descarga de um lote, a posição de amostragem será o instante respectivo;
- f)As unidades não devem ser cortadas ou partidas para se constituir(em) a(s) amostra(s) primária(s).
Amostra - uma ou mais unidades seleccionadas numa população de unidades ou uma porção de material seleccionada de uma quantidade maior. Para efeitos das presentes recomendações, pretende-se que uma amostra representativa o seja de um lote, amostra global, etc., relativamente ao teor de resíduos de pesticidas do mesmo e não, necessariamente, em relação a outros atributos.
Amostragem - o procedimento seguido na colheita/toma e constituição de uma amostra.
Instrumento de amostragem:
- a)Uma ferramenta (colher, concha, sonda de perfuração, etc.) utilizada para retirar uma unidade da matéria a que pertence ou da embalagem (bidões) para se constituírem amostras primárias;
- b)Um dispositivo (como um divisor de amostras) utilizado para preparar uma amostra de laboratório a partir de uma amostra global ou uma toma para análise a partir de uma amostra para análise.
Notas:
- a)As normas ISO (ver nota 3) (ver nota 4) (ver nota 5) descrevem dispositivos de amostragem específicos;
- b)No caso de matérias como folhas soltas, pode considerar-se que a mão do amostrador constitui o instrumento de amostragem.
Amostrador - pessoa formada nos procedimentos de amostragem e autorizada pelas autoridades competentes a colher amostras, quando necessário.
Nota. - O amostrador é responsável por todos os procedimentos ligados à preparação, embalagem e expedição da(s) amostra(s) de laboratório. O amostrador deve estar consciente de que é necessário respeitar sistematicamente os procedimentos de amostragem especificados, deve fornecer elementos documentais completos sobre as amostras e deve colaborar de perto com o laboratório.
Dimensão da amostra - número de unidades ou quantidade de material que constitui a amostra.
Unidade - a menor parte individualizável de um lote, retirada de forma a constituir a totalidade ou uma parte da amostra primária.
Notas. - As unidades devem ser identificadas do seguinte modo:
- a)Frutos e produtos hortícolas frescos: a unidade será constituída por um fruto, produto hortícola ou agrupamento natural (por exemplo, cacho de uvas) completo, salvo em casos de pequena dimensão. As unidades de produtos pequenos embalados podem ser definidas como na alínea b). Se puder utilizar-se um instrumento de amostragem sem danificar o produto, podem constituir-se unidades dessa forma. Os frutos e produtos hortícolas frescos não devem ser cortados ou partidos para constituir unidades;
- b)Produtos embalados - as unidades serão constituídas pelas embalagens individuais mais pequenas. Se as embalagens mais pequenas forem muito grandes, devem ser constituídas amostras como se se tratasse de amostras globais, tal como na alínea c). Se as embalagens mais pequenas forem muito pequenas, a unidade poderá ser constituída por uma embalagem colectiva (de embalagens);
- c)Materiais a granel e embalagens grandes (bidões, etc.), individualmente demasiado grandes para constituírem amostras primárias - as unidades serão constituídas com um instrumento de amostragem.
- 4 -Procedimentos de amostragem (ver nota 6)
- 4.1 -Precauções - deve ser sempre evitada qualquer contaminação ou deterioração das amostras, por poderem afectar os resultados analíticos. As amostras de cada lote a submeter à verificação de conformidade devem ser constituídas separadamente.
- 4.2 -Colheita das amostras primárias - o número mínimo de amostras primárias a colher num lote é indicado no quadro n.º 1. Tanto quanto possível, cada amostra primária deve ser colhida numa posição do lote escolhida de forma aleatória. As amostras primárias devem ser constituídas por uma quantidade suficiente para a(s) amostra(s) de laboratório necessária(s) do lote.
Nota. - Os instrumentos de amostragem necessários para os cereais (ver nota 3), as leguminosas de grão (ver nota 4) e o chá (ver nota 5) são descritos em recomendações ISO.
QUADRO N.º 1
Número mínimo de amostras primárias a colher num lote
(ver quadro no documento original)
- 4.3 -Preparação da amostra global - os procedimentos a seguir são descritos no quadro n.º 2. As amostras primárias devem ser combinadas e bem misturadas, se possível, para constituir a amostra global.
Se não for conveniente ou for impraticável efectuar uma mistura para constituir a amostra global, pode proceder-se, em alternativa, da seguinte forma: se as unidades puderem ficar danificadas (e, consequentemente, ser afectados os resíduos) pelos processos de mistura ou subdivisão da amostra global ou se as unidades, por serem grandes, não puderem ser misturadas para se obter uma distribuição mais uniforme dos resíduos, devem as mesmas ser associadas, de forma aleatória, aos duplicados de amostras de laboratório quando da colheita das amostras primárias. Nesse caso, o resultado a ter em conta será a média dos resultados válidos obtidos para as amostras de laboratório analisadas.
QUADRO N.º 2
Descrição das amostras primárias e dimensão mínima de amostras de laboratório
(ver quadro no documento original)
- 4.4 -Preparação da amostra de laboratório - se a amostra global foi maior do que o necessário para a amostra de laboratório, deve ser dividida de forma a constituir-se uma parte representativa. Pode utilizar-se um instrumento de amostragem, um divisor de amostras ou outro processo apropriado de redução da dimensão das amostras, mas as unidades de produtos vegetais frescos não devem ser cortadas ou partidas. Se necessário, serão colhidos, nesta fase, duplicados das amostras de laboratório, que também podem ser preparados pelo processo alternativo acima descrito. As dimensões mínimas das amostras de laboratório são indicadas no quadro n.º 2.
- 4.5 -Registo da amostragem - o amostrador registará a natureza e origem do lote, o proprietário, o fornecedor ou transportador do mesmo, a data e local da amostragem e quaisquer outras informações pertinentes. Eventuais desvios ao método de amostragem recomendado serão sempre registados. Cada duplicado de amostra de laboratório será acompanhado de uma cópia assinada do registo, ficando outra cópia na posse do amostrador. O proprietário do lote ou o seu representante receberá uma cópia do registo de amostragem, independentemente de lhe estar ou não destinada uma amostra de laboratório. Se os registos de amostragem forem efectuados por via informática, serão distribuídos aos mesmos destinatários e conservar-se-ão elementos análogos para fins de verificação (auditoria).
- 4.6 -Acondicionamento e envio da amostra de laboratório - a amostra de laboratório deve ser colocada num recipiente limpo e de material inerte, que garanta uma protecção segura contra contaminações, danos ou perdas. O recipiente deve ser selado, etiquetado com segurança e fazer-se acompanhar do registo de amostragem. Se forem utilizados códigos de barras, recomenda-se que sejam igualmente fornecidos os elementos alfanuméricos. A amostra deve ser entregue no laboratório o mais rapidamente possível. Deve ser evitada qualquer deterioração durante o transporte (por exemplo, as amostras frescas devem ser mantidas sob refrigeração e as amostras congeladas devem permanecer congeladas).
- 4.7 -Preparação da amostra analítica - a amostra de laboratório receberá uma identificação única, que será inscrita no registo da amostra juntamente com a data de recepção e a dimensão da amostra. A parte do produto a analisar (ver nota 1) (ver nota 2), isto é, a amostra para análise deve ser separada o mais rapidamente possível. Se for necessário calcular o teor de resíduos de forma a incluir partes que não sejam analisadas (ver nota 8), haverá que registar o peso das partes separadas.
- 4.8 -Preparação e armazenagem da toma para análise - a amostra para análise deve ser reduzida a pequenos pedaços, se necessário, e bem misturada, para que se possam constituir tomas para análise representativas. A dimensão da toma para análise dependerá do método analítico e da eficiência da mistura. Os métodos de redução a pequenos pedaços e mistura devem ser registados e não devem afectar os resíduos presentes na amostra para análise. Se necessário, a amostra para análise poderá ser tratada sob condições especiais - por exemplo, a temperatura inferior a 0ºC - para minimizar efeitos adversos. Se o tratamento for susceptível de afectar os resíduos e não existirem procedimentos alternativos práticos, a toma para análise poderá ser constituída por unidades completas ou por segmentos destas. Se, nesse caso, a toma para análise consistir num pequeno número de unidades ou segmentos, é improvável que seja representativa da amostra para análise, pelo que deve ser analisado um número suficiente de duplicados de tomas que permita conhecer a incerteza do valor médio. Se for necessário armazenar tomas para análise antes da mesma, o método e o período de armazenagem não devem afectar o teor de resíduos presente. Devem ser constituídas tomas suplementares para as análises de duplicados ou de confirmação necessárias.
- 4.9 -Representações esquemáticas - o documento referido em (ver nota 9) contém representações esquemáticas dos procedimentos de amostragem acima descritos.
- 5 -Critérios de conformidade
Os resultados analíticos devem ser determinados a partir de uma ou mais amostras de laboratório colhidas do lote e recebidas em bom estado para análise. Os resultados devem ser corroborados por dados aceitáveis de controlo de qualidade (ver nota 10). Se se verificar que um resíduo excede o limite máximo, confirmar-se-ão a sua identidade e a concentração, por análise de uma ou mais tomas para análise suplementares constituídas a partir da amostra ou amostras de laboratório originais.
O limite máximo de resíduo é aplicável à amostra global.
Um lote estará em conformidade com um limite máximo de resíduo se este não for excedido pelo(s) resultado(s) analítico(s).
Se os resultados obtidos para a amostra global excederem o limite máximo de resíduo, a decisão de não conformidade do lote terá em conta:
- a)Os resultados obtidos para uma ou mais amostras de laboratório, consoante o caso; e
- b)A exactidão e precisão das análises, decorrentes dos dados de controlo de qualidade.
(nota 1) Classificação comunitária dos géneros alimentícios: anexo I da Directiva n.º 86/362/CEE e anexo I da Directiva n.º 86/363/CEE, ambos alterados pela Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, a p. 1), e anexo I da Directiva n.º 90/642/CEE, alterado pela Directiva n.º 95/38/CE (JO, n.º L 197, de 22 de Agosto de 1995, a p. 14).
(nota 2) Parte dos produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos: anexo I da Directiva n.º 90/642/CEE alterado pela Directiva n.º 93/58/CEE (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, a p. 6).
(nota 3) Organismo Internacional de Normalização, 1979. Norma internacional ISO 950: Cereals - Sampling (as grain) (amostragem de cereais em grão).
(nota 4) Organismo Internacional de Normalização, 1979. Norma internacional ISO 951: Pulses in Bags Sampling (amostragem de leguminosas de grão contidas em sacos).
(nota 5) Organismo Internacional de Normalização, 1980. Norma internacional ISO 1839: Sampling - Tea (amostragem de chá).
(nota 6) Se necessário, podem ser adoptadas as recomendações ISO para a amostragem de cereais (v. a referência n.º 3) ou de outros produtos transportados a granel.
(ver nota referente ao quadro no documento original)
(nota 8) Por exemplo, os caroços dos frutos de caroço não são analisados, mas o teor de resíduos é calculado partindo do princípio de que os caroços estão presentes, mas não contêm resíduos (v. a referência n.º 2).
(nota 9) Documento CAC-GL 33-1999 da Comissão do Codex Alimentarius - FAO, Roma, ftp://ftp.fao.org/codex/standard/volume2a/en/GL_033e.pdf.
(nota 10) Procedimentos de controlo de qualidade para a análise de resíduos de pesticidas. Documento SANCO/3103/2000 (v. alterações no sítio da Internet da Comissão).