Aprova o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal, a Directiva n.º 2002/63/CE, da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Definição dos limites máximos de resíduos
Aplicação dos limites máximos de resíduos
Produtos agrícolas secados e transformados e alimentos compostos
Cláusula de salvaguarda
Circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de outros Estados membros
Circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de países terceiros
Controlo oficial de resíduos
Métodos de colheita de amostras
As colheitas de amostras efectuadas no âmbito do controlo dos resíduos de pesticidas devem ser realizadas em conformidade com o disposto no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Métodos de análise e de controlo da qualidade analítica
Regime sancionatório
Fiscalização e processos de contra-ordenação
Produto das coimas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.
Artigo16.º
Remissão
As remissões feitas para o diploma que agora se revoga consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Artigo17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal
As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal devem ser constituídas de acordo com os métodos a seguir descritos.
O objectivo destes procedimentos de amostragem é possibilitar a constituição de uma amostra representativa de um lote, para análise destinada a verificar a observância dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos nos diplomas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei e de outros limites máximos de resíduos, como os estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius. Os métodos e procedimentos descritos incorporam os recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.
Os limites máximos de resíduos comunitários baseiam-se em dados de boas práticas agrícolas, pretendendo-se que os produtos não transformados e os produtos alimentares deles derivados que respeitem esses limites sejam aceitáveis do ponto de vista toxicológico.
Os limites máximos de resíduos fixados para produtos de origem vegetal têm em conta o limite máximo previsível numa amostra composta, constituída a partir de várias unidades do produto tratado e destinada a representar o teor de resíduo médio do lote. Consequentemente, os limites máximos de resíduos fixados para produtos de origem vegetal são aplicáveis a uma amostra global composta proveniente de 1 a 10 amostras primárias.
Toma para análise - quantidade representativa retirada da amostra para análise, de dimensão adequada para a determinação da concentração do resíduo.
Nota. - A toma para análise pode ser retirada com um instrumento de amostragem.
Amostra para análise - o material preparado para a análise a partir da amostra de laboratório, por separação da parte do produto a analisar (ver nota 1) (ver nota 2) e posterior mistura, redução a pedaços finos, moagem, etc., para a recolha de tomas para análise com um erro de amostragem mínimo.
Nota. - A preparação da amostra para análise deve reflectir a metodologia seguida na fixação dos limites máximos de resíduos, pelo que a quantidade de produto a analisar pode incluir partes que normalmente não são consumidas.
Amostra global - o conjunto, bem misturado, das amostras primárias retiradas do lote.
Notas:
Amostra de laboratório - amostra enviada ao laboratório ou por este recebida. Quantidade representativa de material retirado da amostra global.
Notas:
Lote - quantidade de um produto alimentar entregue de uma só vez, que o agente amostrador sabe ou presume possuir características uniformes no que respeita a origem, produtor, variedade, embalador, tipo de embalagem, marca, expedidor, etc. Será considerado lote suspeito um lote que, por qualquer razão, se suspeite conter um teor de resíduos excessivo. Será considerado lote não suspeito um lote do qual não haja razões para se suspeitar de que possa conter um teor de resíduos excessivo.
Notas:
Amostra primária/amostra elementar - uma ou mais unidades retiradas de uma posição determinada de um lote.
Notas:
Amostra - uma ou mais unidades seleccionadas numa população de unidades ou uma porção de material seleccionada de uma quantidade maior. Para efeitos das presentes recomendações, pretende-se que uma amostra representativa o seja de um lote, amostra global, etc., relativamente ao teor de resíduos de pesticidas do mesmo e não, necessariamente, em relação a outros atributos.
Amostragem - o procedimento seguido na colheita/toma e constituição de uma amostra.
Instrumento de amostragem:
Notas:
Amostrador - pessoa formada nos procedimentos de amostragem e autorizada pelas autoridades competentes a colher amostras, quando necessário.
Nota. - O amostrador é responsável por todos os procedimentos ligados à preparação, embalagem e expedição da(s) amostra(s) de laboratório. O amostrador deve estar consciente de que é necessário respeitar sistematicamente os procedimentos de amostragem especificados, deve fornecer elementos documentais completos sobre as amostras e deve colaborar de perto com o laboratório.
Dimensão da amostra - número de unidades ou quantidade de material que constitui a amostra.
Unidade - a menor parte individualizável de um lote, retirada de forma a constituir a totalidade ou uma parte da amostra primária.
Notas. - As unidades devem ser identificadas do seguinte modo:
Nota. - Os instrumentos de amostragem necessários para os cereais (ver nota 3), as leguminosas de grão (ver nota 4) e o chá (ver nota 5) são descritos em recomendações ISO.
QUADRO N.º 1
Número mínimo de amostras primárias a colher num lote
(ver quadro no documento original)
Se não for conveniente ou for impraticável efectuar uma mistura para constituir a amostra global, pode proceder-se, em alternativa, da seguinte forma: se as unidades puderem ficar danificadas (e, consequentemente, ser afectados os resíduos) pelos processos de mistura ou subdivisão da amostra global ou se as unidades, por serem grandes, não puderem ser misturadas para se obter uma distribuição mais uniforme dos resíduos, devem as mesmas ser associadas, de forma aleatória, aos duplicados de amostras de laboratório quando da colheita das amostras primárias. Nesse caso, o resultado a ter em conta será a média dos resultados válidos obtidos para as amostras de laboratório analisadas.
QUADRO N.º 2
Descrição das amostras primárias e dimensão mínima de amostras de laboratório
(ver quadro no documento original)
Os resultados analíticos devem ser determinados a partir de uma ou mais amostras de laboratório colhidas do lote e recebidas em bom estado para análise. Os resultados devem ser corroborados por dados aceitáveis de controlo de qualidade (ver nota 10). Se se verificar que um resíduo excede o limite máximo, confirmar-se-ão a sua identidade e a concentração, por análise de uma ou mais tomas para análise suplementares constituídas a partir da amostra ou amostras de laboratório originais.
O limite máximo de resíduo é aplicável à amostra global.
Um lote estará em conformidade com um limite máximo de resíduo se este não for excedido pelo(s) resultado(s) analítico(s).
Se os resultados obtidos para a amostra global excederem o limite máximo de resíduo, a decisão de não conformidade do lote terá em conta:
(nota 1) Classificação comunitária dos géneros alimentícios: anexo I da Directiva n.º 86/362/CEE e anexo I da Directiva n.º 86/363/CEE, ambos alterados pela Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, a p. 1), e anexo I da Directiva n.º 90/642/CEE, alterado pela Directiva n.º 95/38/CE (JO, n.º L 197, de 22 de Agosto de 1995, a p. 14).
(nota 2) Parte dos produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos: anexo I da Directiva n.º 90/642/CEE alterado pela Directiva n.º 93/58/CEE (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, a p. 6).
(nota 3) Organismo Internacional de Normalização, 1979. Norma internacional ISO 950: Cereals - Sampling (as grain) (amostragem de cereais em grão).
(nota 4) Organismo Internacional de Normalização, 1979. Norma internacional ISO 951: Pulses in Bags Sampling (amostragem de leguminosas de grão contidas em sacos).
(nota 5) Organismo Internacional de Normalização, 1980. Norma internacional ISO 1839: Sampling - Tea (amostragem de chá).
(nota 6) Se necessário, podem ser adoptadas as recomendações ISO para a amostragem de cereais (v. a referência n.º 3) ou de outros produtos transportados a granel.
(ver nota referente ao quadro no documento original)
(nota 8) Por exemplo, os caroços dos frutos de caroço não são analisados, mas o teor de resíduos é calculado partindo do princípio de que os caroços estão presentes, mas não contêm resíduos (v. a referência n.º 2).
(nota 9) Documento CAC-GL 33-1999 da Comissão do Codex Alimentarius - FAO, Roma, ftp://ftp.fao.org/codex/standard/volume2a/en/GL_033e.pdf.
(nota 10) Procedimentos de controlo de qualidade para a análise de resíduos de pesticidas. Documento SANCO/3103/2000 (v. alterações no sítio da Internet da Comissão).