Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Resíduos de produtos fitofarmacêuticos» uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º e resultantes da utilização de um produto fitofarmacêutico, bem como os respectivos metabolitos e produtos de degradação ou reacção;
- b)«Colocação em circulação» qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, após a sua colheita;
- c)«Limite máximo de resíduo (LMR)» quantidade máxima de resíduos de um produto fitofarmacêutico permitida por lei nos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º e expressa em miligramas por quilo;
- d)«Estado membro de origem» Estado membro em cujo território são produzidos e comercializados legalmente ou colocados em livre prática os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º;
- e)«Estado membro de destino» Estado membro em cujo território são introduzidos e colocados em circulação os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º para operações diferentes do trânsito para outro Estado membro ou país terceiro.