- 1 -Sem prejuízo do estatuído no número seguinte, os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, a partir do momento em que sejam colocados em circulação, não podem conter níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos diplomas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -Salvo nos casos estabelecidos no n.º 3 do artigo 3.º, sempre que os LMR não se encontrem estabelecidos nos diplomas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aplica-se o LMR de 0,05 mg/kg.
- 3 -Constituem também excepção ao n.º 1 do presente artigo os produtos fitofarmacêuticos cujos LMR, tendo sido tecnicamente calculados pela DGPC, se encontrem em processo de notificação às instâncias internacionais relevantes ou em fase de publicação.
- 4 -Os LMR resultantes da transposição de directivas comunitárias podem ser sujeitos a períodos transitórios de espera de aplicação para permitir a normal comercialização de produtos agrícolas quando estes ou as correspondentes culturas tiverem sido tratados com produtos fitofarmacêuticos durante o ano agrícola anterior à entrada em vigor da respectiva directiva.
- 5 -A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo e da Qualidade Alimentar (DGFCQA), mediante parecer prévio da DGPC, ouvida a Comissão de Avaliação Toxicológica dos Produtos Fitofarmacêuticos (CATPF), pode autorizar a presença, à superfície ou no interior dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, de resíduos de produtos fitofarmacêuticos resultantes de fumigações superiores aos fixados, se tais produtos agrícolas não se destinarem ao consumo imediato e for garantido, por meio de um controlo adequado, que os mesmos só podem ser colocados à disposição do utilizador ou do consumidor final, se fornecidos directamente a este quando os níveis de resíduos não excederem os LMR estabelecidos.
Artigo 4.º — Aplicação dos limites máximos de resíduos
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003