- 1 -A DGPC tem competência para propor o seguinte:
- a)A redução provisória dos LMR sempre que, devido a novos conhecimentos científicos e técnicos, a CATPF considere que um determinado LMR estabelecido nos diplomas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º deve ser reduzido a curto prazo;
- b)O estabelecimento de LMR provisório sempre que, devido a novos conhecimentos científicos e técnicos, a CATPF considere que um determinado produto fitofarmacêutico constante dos despachos a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º deve deixar de ser considerado a curto prazo como isento de LMR.
- 2 -Da redução provisória e do estabelecimento do LMR provisório referidos no n.º 1 é dado conhecimento imediato à Comissão Europeia e aos Estados membros.
Artigo 6.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003