- 1 -O controlo de resíduos em produtos agrícolas é efectuado de forma regular e aleatória, sem aviso prévio e de modo proporcional aos objectivos pretendidos, sem prejuízo de os produtos agrícolas sobre os quais existam suspeitas de não conformidade serem objecto de controlo frequente e dirigido.
- 2 -Os produtos agrícolas destinados a outros Estados membros são sujeitos ao controlo de resíduos da mesma forma que os destinados a serem comercializados no território nacional.
- 3 -Os agentes encarregados do controlo de resíduos são obrigados a respeitar o sigilo profissional.
- 4 -No âmbito das suas competências, a DGPC e a DGFCQA procedem à elaboração e execução de programas anuais de controlo, em colaboração com as direcções regionais de agricultura (DRA).
- 5 -Até 30 de Setembro de cada ano a DGPC envia à Comissão Europeia o programa anual de controlo previsto para o ano seguinte.
- 6 -O programa anual de controlo especifica o seguinte:
- a)Os produtos agrícolas;
- b)O número de amostras a colher;
- c)Os resíduos de produtos fitofarmacêuticos a pesquisar;
- d)Os critérios que presidem à sua elaboração;
- e)Outras matérias pertinentes.
- 7 -No programa anual são incluídos os controlos específicos definidos no programa comunitário coordenado, aprovados através de procedimento comunitário apropriado.
- 8 -Até 31 de Agosto de cada ano, a DGPC envia à Comissão Europeia e aos outros Estados membros os resultados das análises das amostras colhidas no ano anterior no âmbito do programa anual de controlo e do programa coordenado comunitário definido pela Comissão Europeia em articulação com os Estados membros e aprovado pelo Comité Fitossanitário Permanente.
Artigo 9.º — Controlo oficial de resíduos
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003