- 1 -Os campos de multiplicação são inspeccionados, de acordo com os métodos preconizados pela OCDE, por inspectores de qualidade de semente oficiais ou inspectores de campo autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC, confirmadas através de exames oficiais.
- 2 -Os inspectores de campo autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspecções que efectuem, não podendo, para tal, ser agricultores-multiplicadores ou encontrar-se ao seu serviço.
- 3 -Os inspectores de campo a autorizar podem ser:
- a)Pessoas singulares independentes;
- b)Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores ou acondicionadores de sementes;
- c)Pessoas ao serviço de produtores ou acondicionadores de sementes.
- 4 -Os inspectores de campo autorizados:
- a)Devem apresentar à DGPC uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções oficiais;
- b)Devem realizar as inspecções em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções de campo oficiais;
- c)São sujeitos a supervisão oficial.
- 5 -Face ao não cumprimento, pelos inspectores de campo autorizados, das regras que regem as inspecções oficiais previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
- 6 -Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos campos inspeccionados pelo inspector em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 14.º — Inspectores de qualidade de semente e de campo
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005