- 1 -A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas oficiais colocadas no seu exterior, directamente impressas nas embalagens de forma indelével, ou no seu interior, no caso de serem utilizadas embalagens transparentes que permitam a sua leitura através da embalagem, as quais constituem o certificado oficial do controlo de qualidade, sendo que as etiquetas, relativamente à sua utilização, características, dimensões, cor e inscrições, devem cumprir o disposto no anexo VI.
- 2 -As etiquetas referidas no número anterior são emitidas pela DGPC, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores ou acondicionadores de semente ou por outras entidades, desde que devidamente autorizados pela DGPC para esse efeito.
- 3 -Em cada embalagem, a par das etiquetas oficiais, as informações constantes das alíneas seguintes devem ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem, sendo que no caso de pequenas embalagens devem ser impressas na embalagem ou inseridas dentro dela:
- a)O nome da ou das substâncias activas correspondente ao produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente;
- b)Ao serem utilizados aditivos sólidos, a natureza do aditivo e a sua proporção aproximada relativamente ao peso das sementes.
- 4 -Na certificação de semente a granel as informações contidas na etiqueta oficial devem constar de um documento a entregar pelo produtor ou acondicionador de sementes ao utilizador final.
- 5 -Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto nas embalagens ou acompanhe o lote de sementes de variedades geneticamente modificadas deve indicar claramente «Variedade geneticamente modificada», assim como a indicação do identificador único do OGM contido na variedade, nos termos definidos no Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e no Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de Julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do disposto naquele diploma comunitário.
- 6 -As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens CE ou em embalagens de semente standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento, estando definidas no anexo VI as informações obrigatórias que devem conter.
- 7 -Os lotes de semente que preencham as condições especiais definidas no anexo I quanto à presença de Avena fatua podem ser acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.
Artigo 25.º — Etiquetagem
Vigente desde: 26/08/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2005