Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros
Objecto
Transposição de directivas
Âmbito de aplicação
Definições
Organismos oficiais e suas competências
Entidades que intervêm na produção e certificação de sementes
Só podem intervir no processo de produção, acondicionamento e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a actividade a desenvolver, sejam titulares de uma das seguintes licenças:
Requisitos gerais
As entidades interessadas na obtenção das licenças referidas no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:
Requisitos especiais
Concessão, renovação e revogação de licenças
Regulamentos técnicos
Espécies e variedades admitidas a certificação
Categorias de sementes admitidas à certificação
Inscrição dos campos de multiplicação de semente
Inspectores de qualidade de semente e de campo
Inspecção dos campos de multiplicação
Classificação dos campos de multiplicação
Reserva de semente
Identificação das sementes
Após a colheita e até ao início da beneficiação, as embalagens que contêm as sementes devem estar identificadas por etiquetas ou documentos, dos quais constem o nome e o número da licença do produtor de semente e a variedade e o número do boletim de inspecção do campo de proveniência da mesma.
Inspectores de qualidade de semente e técnicos de amostragem
Amostragem
Análises e ensaios
Classificação dos lotes e certificação
Identificação, gestão e dimensão dos lotes de semente
Acondicionamento
Etiquetagem
Fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes
Recertificação de lotes de sementes
Espécies e variedades admitidas à comercialização
Requisitos de acondicionamento e etiquetagem
Misturas de sementes
Associações varietais
É permitida a comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, cujos componentes, individualmente, satisfaçam os requisitos enunciados no respectivo RT, devendo, ainda, obedecer às seguintes condições:
Sementes em bruto
Podem ser comercializadas sementes em bruto para serem submetidas a beneficiação, desde que a sua identidade esteja assegurada.
Exigências reduzidas
Sementes produzidas em países terceiros
Realização de ensaios de controlo
Ensaios comparativos comunitários
Taxas
Inspecção e fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Destino das coimas
O produto das coimas reverte:
Experiências temporárias
Com base em legislação comunitária, a DGPC pode autorizar a realização, por períodos de tempo determinados, de experiências na área da produção e comercialização de sementes.
Aplicação às Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados:
Remissões
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
ANEXO I
Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais
Espécies abrangidas e categorias de semente
Avena sativa L. - aveia;
Hordeum vulgare L. - cevada;
Oryza sativa L. - arroz;
Phalaris canariensis L. - alpista;
Secale cereale L. - centeio;
Sorghum bicolor (L.) Moench - sorgo;
Sorghum sudanense (Piper) Stapf. - erva-do-sudão;
Sorghum bicolor (L.) Moench X Sorghum sudanense (Piper) Stapf. - híbridos de sorgo com erva-do-sudão;
X Triticosecale Wittm - triticale;
Triticum aestivum L. - trigo-mole;
Triticum durum Desf. - trigo-duro;
Triticum spelta L. - trigo-espelta;
Zea mays L. - milho, com excepção de milho-doce e milho pipoca;
Avena strigosa L. - aveia-estrigosa.
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração;
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
Condições a satisfazer pelas culturas
QUADRO I
Distâncias de isolamento
(ver quadro no documento original)
Na floração ou no início da maturação do grão;
À maturação do grão.
Antes da floração;
Início da floração;
Fim da maturação.
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
Linha pura: 0,1%;
Híbridos simples, cada progenitor: 0,1%;
Variedade de polinização livre: 0,5%;
Linha pura: 0,2%;
Híbrido simples: 0,2%;
Variedade de polinização livre: 1%;
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos;
Quando 5% ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1% em qualquer das inspecções de campo ou 2% no total destas inspecções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen.
À floração: 0,1%;
À maturação: 0,1%;
À floração: 0,3%;
À maturação: 0,1%;
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos;
Quando as plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 0,1%;
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspecções oficiais para o progenitor feminino;
Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androsterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98%.
Produção de semente pré-base e base: 0,1%;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3%;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1%.
Produção de semente pré-base e base: 0,3%;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1%;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2%.
Avena sativa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta: 0,3%;
X Triticosecale autogâmico: 1%;
Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95%, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efectuar a respectiva determinação durante a inspecção de campo.
A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90%, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androstéril e noutro um progenitor feminino androfértil;
Quer cultivando o progenitor feminino androstéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspecções de campo.
Semente base: 1 por 30 m2;
Semente certificada: 1 por 10 m2.
Produção de semente pré-base e base: 0;
Produção de semente certificada: 1 por 50 m2.
Controlo dos lotes de semente produzida
QUADRO I
Normas para a presença de Claviceps purpúrea
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Normas e tolerâncias
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras
(ver quadro no documento original)
Nota. - O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5%.
Se durante as inspecções oficiais de campo se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua e se uma amostra de pelo menos 1 kg retirada do lote se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou
Se quando sujeita a um exame oficial uma amostra de pelo menos 3 kg retirada do lote estiver isenta de Avena fatua.
ANEXO II
Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras
Espécies abrangidas e categorias de semente
Gramíneas:
Agrostis canina L. - agrostis;
Agrostis capillaris L. (A. tenuis) Sibth - agrostis-comum;
Agrostis gigantea Roth - agrostis-gigante;
Agrostis stolonifera L. - agrostis-branco;
Alopecurus pratensis L. - rabo-de-raposa;
Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl. & C. - balanquinho;
Bromus catharticus Vahl - azevém-aveia;
Bromus sitchensis Trin. - bromo;
Cynodon dactylon (L.) Pers. - grama-americana;
(x) Dactylis glomerata L. - panasco;
(x) Festuca arundinacea Schreber - festuca-alta;
(x) Festuca pratensis Huds. - festuca-dos-prados;
(x) Festuca rubra L. - festuca-vermelha;
Festuca ovina L. - festuca-ovina.
(x) X Festulolium - híbrido de festuca spp. com Lolium spp.;
(x) Lolium multiflorum Lam. - azevém-anual (incluindo azevém Westerwold);
(x) Lolium perenne L. - azevém-perene;
(x) Lolium x boucheanum Kunth - azevém-hídrico;
Phalaris aquatica L. - planta de Harding;
Phleum bertolonii DC. - fleo;
(x) Phleum pratense L. - rabo-de-gato;
Poa annua L. - poa-anual;
Poa nemoralis L. - poa-dos-bosques;
Poa palustris L. - poa-dos-pântanos;
Poa pratensis L. - poa-dos-prados;
Poa trivialis L. - poa-comum;
Trisetum flavescens (L.) P. Beauv. - aveia-dourada;
Leguminosas:
Hedysarum coronarium L. - sula;
Lotus corniculatus L. - cornichão;
Lupinus albus L. - tremoço-branco;
Lupinus angustifolius L. - tremoço-de-folha-estreita;
Lupinus luteus L. - tremocilha;
Medicago lupulina L. - luzerna-lupulina;
(x) Medicago sativa L. - luzerna;
(x) Medicago x varia T. Martyn - luzerna-híbrida;
Onobrychis viciifolia Scop. - sanfeno;
(x) Pisum sativum L. - ervilha-forrageira;
Trifolium alexandrinum L. - bersim;
Trifolium hybridum L. - trevo-híbrido;
Trifolium incarnatum L. - trevo-encarnado;
(x) Trifolium pratense L. - trevo-violeta;
(x) Trifolium repens L. - trevo-branco;
Trifolium resupinatum L. - trevo-da-pérsia;
Trigonella foenum graecum L. - fenacho;
Vicia faba L. - faveta;
Vicia pannonica Crant - ervilhaca-da-panónia;
Vicia sativa L. - ervilhaca-vulgar;
Vicia villosa Roth - ervilhaca-de-cachos-roxos;
Espécies de outras famílias:
(x) Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. - rutabaga;
(x) Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. medullosa Thell + var. viridis L. - couve-forrageira;
Phacelia tanacetifolia Berth. - facélia;
Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. - rabanete-oleaginoso.
Gramíneas:
Ehrharta calycina Sm. - erva-das-estepes;
Eragrostis curvula (Schrader) Nees - eragroste;
Leguminosas:
Cicer arietenum L. - grão-de-bico;
Lathyrus cicera L. - chícharo;
Lathyrus clymenum L. - cizirão-de-torres;
Lathyrus ochrus (L.) DC. - ervilhaca-dos-campos;
Medicago littoralis Rhode ex Loisel;
Medicago polymorpha L. - carrapiço;
Medicago rugosa Desr. - luzerna-rugosa;
Medicago scutellata (L.) Mill. - luzerna-escudelada;
Medicago tornata (L.) Mill. - luzerna-de-flor-achatada;
Medicago truncatula Gaertn. - luzerna-de-barril;
Melilotus officinalis Lam. - meliloto;
Melilotus segetalis (Brot.) Ser. - anafa;
Ornithopus sativus Brot. - serradela;
Trifolium balansae Boiss - trevo-balansa;
Trifolium fragiferum L. - trevo-morango;
Trifolium subterraneum L. - trevo-subterrâneo;
Trifolium vesiculosum Savi - trevo-vesiculoso;
Vicia benghalensis L. - ervilhaca-vermelha;
Espécies de outras famílias:
Plantago lanceolata L. - língua-de-ovelha.
Semente pré-base;
Semente base de variedades melhoradas;
Semente base de variedades locais;
Semente certificada;
Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: a estas categorias são apenas admitidas as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;
Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores.
Condições a satisfazer pelas culturas
Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;
Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente regulamento, sendo que para as variedades híbridas destas espécies a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.
Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium X boncheanum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria certificada, quando efectuada em campos de produção de semente base.
QUADRO I
Espécies antecedentes interditas
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Distâncias de isolamento
(ver quadro no documento original)
Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados;
Outros organismos nocivos, susceptíveis de reduzir o valor da semente, devem estar presentes no mais baixo nível possível.
Gramíneas: uma inspecção no início do espigamento;
Leguminosas: uma inspecção à floração.
QUADRO III
Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo
(ver quadro no documento original)
Produção de semente pré-base e base: 0,3%;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1%;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2%.
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 1 por 10 m2.
Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 1 por 10 m2.
Controlo dos lotes de semente produzida
Semente pré-base e base: 0,3%;
Semente certificada: 2%;
Semente pré-base e base: 0,3%;
Semente certificada de 1.ª geração: 1%;
Semente certificada de 2.ª geração e seguintes: 2%.
QUADRO I
Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes pré-base e base
(sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I)
(ver quadro no documento original)
A pureza específica mínima é de 97% do peso;
A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;
A pureza específica mínima é de 90% do peso;
É admitido um teor máximo de 5% em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante.
QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
(ver quadro no documento original)
Nota. - O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5%.
Certificação de misturas de sementes
Nome ou referência da mistura;
Composição, percentagem em peso de cada componente, por espécie e variedade.
Notas
Para as misturas com etiqueta CE, para as espécies que podem ser comercializadas na categoria semente comercial, a menção da variedade não é obrigatória.
Em caso de esgotamento de uma variedade, o produtor ou acondicionador de sementes pode incluir uma outra equivalente, devendo no entanto previamente informar a DGPC desse facto.
Nenhum componente pode estar presente numa proporção inferior a 5% em peso.
Acondicionamento em pequenas embalagens
Em «pequena embalagem CE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;
Em «pequena embalagem CE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de sementes CE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.
ANEXO III
Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas
Espécies abrangidas e categorias de semente
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
Semente monogérmica - as sementes geneticamente monogérmicas;
Sementes de precisão - as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que originam uma única plântula.
Condições a satisfazer pelas culturas
QUADRO I
Distâncias de isolamento
(ver quadro no documento original)
Controlo dos lotes de semente produzida
QUADRO I
Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente
(ver quadro no documento original)
Acondicionamento em pequenas embalagens
Pequenas embalagens CE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os 100000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;
Pequenas embalagens CE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso líquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.
ANEXO IV
Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas
Espécies abrangidas e categorias de semente
Allium cepa L. - cebola;
Allium porrum L. - alho-porro;
Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. - cerefólio;
Apium graveolens L. - aipo;
Asparagus officinalis L. - espargo;
Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga;
Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba-de-mesa;
Brassica oleracea L. convar. acephala DC. Alef. var. sabellica - couve-frisada;
Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. botrytis L. - couve-flor;
Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. cymosa Duch. - brócolo;
Brassica oleracea L. convar. oleracea var. gemmifera DC. - couve-de-bruxelas;
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. sabauda L. - couve-lombarda;
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. alba DC. - couve-repolho;
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. rubra DC. - couve-roxa;
Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. gongylodes L. - couve-rábano;
Brassica pekinensis (Lour.) Rupr. - couve-da-china;
Brassica rapa L. var. rapa - nabo;
Capsicum annuum L. - pimento;
Cichorium endivia L. - chicória;
Cichorium intybus L. - chicória Witloof (endivia), chicória com folhas largas (chicória-italiana) e chicória industrial (para café);
Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum et Nakai - melancia;
Cucumis melo L. - melão;
Cucumis sativus L. - pepino;
Cucurbita maxima Duchesne - abóbora;
Cucurbita pepo L. - abóbora-porqueira;
Cynara cardunculus L. - cardo;
Daucus carota L. - cenoura;
Foeniculum vulgare Miller - funcho;
Lactuca sativa L. - alface;
Lycopersicon esculentum Miller - tomate;
Petroselinum crispum (Miller) Nym. ex A. W. Hill - salsa;
Phaseolus coccineus L. - feijoeiro-escarlate;
Phaseolus vulgaris L. - feijão;
Pisum sativum L. - ervilha;
Raphanus sativus L. - rabanete;
Scorzonera hispanica L. - escorcioneira;
Solanum melongena L. - beringela;
Spinacea oleracea L. - espinafre;
Valerianella locusta (L.) Laterr. - alface-de-cordeiro;
Vicia faba L. (partim) - fava.
Barbarea praecox (Sm.) P. Pr. - agrião-de-horta;
Brassica oleracea var. tronchuda Bailey - couve-portuguesa;
Coriandrum sativum - coentro;
Hibiscus esculentum L. - quiabo;
Lens culinaris Med. - lentilha;
Lepidium sativum L. - agrião-masturço;
Nasturtium officinale R. Br. - agrião-de-água;
Vigna cylindrica (L.) Sheeb - feijão-frade;
Portulaca olearacea L. - beldroega.
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada,
Semente standard - a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.
Controlo dos campos de multiplicação
QUADRO I
Distâncias de isolamento
(ver quadro no documento original)
Categorias de semente pré-base e base - 0,3%;
Categoria de semente certificada e standard - 1%;
Categorias de semente pré-base e base - 1%;
Categoria de semente certificada e standard - 3%.
Controlo dos lotes de sementes produzidas
Phaseolus vulgaris, Pisum sativa e Vicia faba - 25 t;
Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com excepção de Phaseolus vulgaris, Pisum sativa e Vicia faba - 20 t;
Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo - 10 t.
Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5%.
QUADRO I
Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Peso mínimo das amostas
(ver quadro no documento original)
Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens e embalagens de semente standard
5 kg para as leguminosas;
500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterrabas-de-mesa, nabo, abóbora, melancia, abóbora-porqueira, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre e alface-de-cordeiro;
100 g para todas as outras espécies hortícolas.
ANEXO V
Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas
Espécies abrangidas e categorias de semente
Arachis hypogaea L. - amendoim;
Brassica juncea (L.) et Czernj. et Cosson - mostarda-da-china;
(x) Brassica napus L. (partim) - colza;
Brassica nigra (L.) Kock - mostarda-negra;
(x) Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs - nabita;
(x) Cannabis sativa L. - cânhamo;
(x) Carthamus tinctorius L. - cártamo;
(x) Carum carvi L. - cominho-dos-prados;
Glycine max (L.) Merr. - soja;
(x) Gossypium spp. - algodão;
(x) Gossypium hirsutum x Gossypium barbadense - híbridos de algodão interespecíficos;
(x) Helianthus annuus L. - girassol;
(x) Linum usitatissimum L. - linho-têxtil, linho-oleaginoso;
Papaver somniferum L. - papoila-dormideira;
Sinapis alba L. - mostarda-branca.
Semente pré-base;
Semente base de linhas puras;
Semente base de híbridos simples;
Semente base - apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base;
Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dióico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba;
Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monóico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à excepção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à excepção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monóico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;
Certificada de 3.ª geração, para lotes de semente de Linum usitatissimum;
Semente comercial - a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no número anterior.
Condições a satisfazer pelas culturas
Outras variedades da mesma espécie;
Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.
QUADRO I
Distâncias mínimas de isolamento
(ver quadro no documento original)
Em variedades que não sejam híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus e Gossypium - 1;
Em variedades híbridas de Helianthus annuus - 2;
Em híbridos de Brassica napus - 3, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no fim da floração;
Em variedades híbridas de Gossypium - 3, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no fim da floração após a remoção, se for o caso, das plantas do progenitor masculino.
1 por 30 m2 para as sementes de pré-base e base;
1 por 10 m2 para a semente certificada.
Linhas puras - 0,2%;
Híbridos simples:
Progenitor masculino - 0,5%, quando 2% ou mais das plantas do progenitor feminino apresentarem flores receptivas;
Progenitor feminino - 0,1%;
Progenitor masculino - 0,5%, quando 5% ou mais de plantas do progenitor feminino apresentarem flores receptivas;
Progenitor feminino - 1%;
Nas linhas puras - 0,1%;
Nos híbridos simples, o progenitor masculino não deve exceder 0,1% e o progenitor feminino 0,2%;
A percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes aos progenitores é de no máximo 0,2% para cada progenitor, quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen; e
O grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,9%;
A percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes aos progenitores é de no máximo 0,5% para cada progenitor, quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen; e
O grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,7%.
Para as sementes pré-base e base: 0,3%;
Para a semente certificada: 0,5%.
Para as sementes pré-base e base: 0,1%;
Para a semente certificada: 0,3%.
Para as sementes pré-base e base: 0,3%;
Para a semente certificada: 1%.
Para as sementes pré-base e base: 0,3%;
Para a semente certificada de 1.ª geração: 2%;
Para a semente certificada de 2.ª e de 3.ª geração: 2,5%.
Para as sementes pré-base e base, de 1%;
Para a semente certificada, de 2%.
Para as sementes pré-base e base: 0,5%;
Para a semente certificada: 1%.
Controlo dos lotes de semente produzida
QUADRO I
Normas e tolerâncias
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Organismos nocivos
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
(ver quadro no documento original)
Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5%.
ANEXO VI
Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes
Disposições gerais
As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:
Etiquetas CE e nacionais
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e seguintes;
Castanha, para semente comercial;
Amarelo-torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
Azul com uma linha diagonal verde, para associações varietais;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.
«Regras e normas CE»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação «amostragem em ...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em caracteres latinos;
No caso do X Festulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium; no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
Para as sementes de beterraba monogermes a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão a menção «Precisão»;
País de produção;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ... (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito - o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;
Para outras sementes de base - o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;
Para as sementes certificadas - o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido».
«Regras e normas CE»;
«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação «amostragem em ...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em caracteres latinos;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
País de produção;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
«Mistura» (espécies ou variedades);
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano);
Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes; os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em caracteres latinos;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em ...» (Estado membro em questão).
«Mistura de sementes para ...» (utilização prevista);
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em caracteres latinos; no caso do X Festulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium e a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano);
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
«Regras e normas CE»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de identificação;
Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas;
Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;
Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação;
Espécie indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
No caso do X Festulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;
Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas com as letras «St»;
Para as sementes de beterraba monogermes a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão a menção «Precisão»;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à excepção das pequenas embalagens de espécies hortícolas até 500 g;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
«Pequena embalagem CE A» ou «Pequena embalagem CE B»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;
Nome ou sigla do Estado membro;
«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em caracteres latinos; no caso do X Festulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium e a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total;
Para as pequenas embalagens CE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.
«Pequena embalagem CE B»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de ordem atribuído oficialmente;
Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado membro ou a sua sigla;
Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;
Espécie, indicada, pelo menos, em caracteres latinos;
«Semente comercial»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
Autoridade responsável pela inspecção de campo e respectivo país ou as suas iniciais;
Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos;
Variedade, designada em caracteres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respectivamente;
Categoria;
Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
A menção «Semente não certificada definitivamente»;
Autoridade que emite o documento;
Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria;
Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;
Número de referência do lote e do campo de multiplicação;
Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;
Quantidade de semente colhida e número de embalagens;
Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas;
Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;
Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes.
Etiquetas OCDE
Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e seguintes e mistura de gerações;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Amarelo torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de semente;
Nome e morada do organismo responsável pela certificação;
Espécie, indicada em caracteres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;
Variedade, indicada em caracteres latinos, e precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);
Categoria (indicando a geração quando for o caso);
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «Semente não certificada definitivamente»);
Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);
Declaração de reacondionamento, se for o caso;
«Regras e normas CE», se for o caso.
ANEXO VII
Regulamento técnico da comercialização de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição num catálogo de um Estado membro.
Variedades abrangidas
Espécies agrícolas
À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à excepção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à excepção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor, Sorghum sudanense, Zea mays e híbridos de Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e X Triticosecale, à excepção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas, à excepção de Linum usitatissimum;
À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e variedades autogâmicas de X Triticosecale;
À categoria de semente certificada de 2.ª ou 3.ª geração, no caso do Linum usitatissimum.
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
A menção «Só para testes e ensaios»;
Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou, se adequado, de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de glomérulos e o peso total.
Espécies hortícolas
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou, se adequado, de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.