- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e 103.º, os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, e respectiva regulamentação, são oficiosamente inscritos no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, desde que, cumulativamente:
- a)Não se encontrem nas situações de incompatibilidade previstas no artigo 14.º;
- b)Contratem um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo (euro) 1000000 por sinistro e (euro) 1500000 por anuidade, independentemente do número de sinistros, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta das quais actuem.
- 2 -A inscrição oficiosa dos mediadores de seguros registados junto do Instituto de Seguros de Portugal após Agosto de 2000 depende, adicionalmente, da demonstração de reconhecida idoneidade para o exercício da actividade.
- 3 -Tratando-se de pessoa colectiva, a inscrição oficiosa depende, adicionalmente, do preenchimento dos requisitos fixados no presente decreto-lei para os membros do órgão de administração e para as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros.
- 4 -Para efeitos do número anterior:
- a)Considera-se membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação o administrador ou gerente que se encontre inscrito como mediador nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro;
- b)Em alternativa às condições referidas no artigo 12.º, é relevante para aferição da qualificação adequada das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação a experiência enquanto trabalhador de mediador de seguros, desde que directamente envolvido nas operações descritas na alínea c) do artigo 5.º
- 5 -Para efeito do registo oficioso, as categorias de mediadores de seguros previstas no Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, de angariador de seguros, agente de seguros e corretor de seguros correspondem, respectivamente, às categorias de mediador de seguros ligado, agente de seguros e corretor de seguros previstas no presente decreto-lei.
- 6 -Considera-se que as pessoas singulares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, dispõem de qualificação adequada para efeito de inscrição no registo em categoria ou em função diferente da que resulta da aplicação do número anterior, enquanto se mantiverem registadas.
- 7 -Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, no quadro dos princípios definidos no presente capítulo e no respeito pelos direitos adquiridos, definir, por norma regulamentar, as restantes matérias necessárias ao enquadramento nas novas categorias de mediadores, das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.
Artigo 101.º — Regime transitório geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019