Artigo 23.º
Condições de exercício da actividade
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 21/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal comunica às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia as condições em que, por razões de interesse geral, a actividade de mediação de seguros ou de resseguros deve ser exercida no território português.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número anterior.