- 1 -Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, a informação proveniente do registo dos mediadores de seguros ou de resseguros, designadamente através de mecanismos de consulta pública através da Internet.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, a informação a disponibilizar aos interessados, que deve incluir, no mínimo, os elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Artigo 48.º — Acesso à informação
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Versão 2
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Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019