- 1 -As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas secções II e III do capítulo II devem ser comunicadas pelo mediador de seguros ou resseguros no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência ao Instituto de Seguros de Portugal, ou, no caso do mediador de seguros ligado, à empresa de seguros, que, de acordo com o que ficar definido na norma regulamentar a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º, as transmite ao Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -Conforme a respectiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, a averbamento ao registo ou à sua suspensão ou cancelamento.
Artigo 49.º — Comunicação de alterações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019