Artigo 50.º
Extensão da actividade a outro ramo ou ramos de seguros
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 21/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A extensão da actividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros ou de resseguros está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretende exercer.
- 2 -À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.