- 1 -A extensão da actividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros ou de resseguros está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretende exercer.
- 2 -À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.
Artigo 50.º — Extensão da actividade a outro ramo ou ramos de seguros
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Versão 2
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Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019