- 1 -A extensão da actividade de mediador de seguros ligado a outra empresa de seguros, quando admitida, depende do preenchimento das condições de acesso previstas para a inscrição inicial no registo.
- 2 -No caso de se tratar de mediador ligado que exerce actividade nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º, à instrução do processo deve ser aditado um documento escrito através do qual a empresa ou empresas de seguros em causa autorizem expressamente o candidato a celebrar contrato com outra empresa de seguros nos casos legalmente previstos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo na categoria de mediador ligado.
Artigo 51.º — Extensão da actividade de mediador de seguros ligado a outra empresa de seguros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019