- 1 -O disposto no presente capítulo é aplicável aos mediadores de seguros ou de resseguros registados junto do Instituto de Seguros de Portugal e aos mediadores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à actividade exercida no território português.
- 2 -O presente capítulo é ainda aplicável:
- a)Às empresas de seguros e às sociedades gestoras de fundos de pensões, quanto às contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) a f) e l) do artigo 76.º, nas alíneas a), b), d), i) a m) e r) do artigo 77.º e nas alíneas b) e d) do artigo 78.º;
- b)Às empresas de resseguros, quanto às contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d) e f) do artigo 76.º, nas alíneas b), j) a m) e r) do artigo 77.º e nas alíneas b) e d) do artigo 78.º;
- c)Às pessoas que exercem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros sem estarem registadas para esse efeito num Estado membro ou se encontrem abrangidas pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 3.º, quanto à contra-ordenação prevista na alínea a) do artigo 78.º;
- d)Aos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros, quanto à contra-ordenação prevista na alínea e) do artigo 78.º
- 3 -Para efeitos do presente capítulo, a referência a empresa de seguros deve considerar-se como sendo também aplicável a sociedade gestora de fundos de pensões.
Artigo 68.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019