- 1 -O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade dos infractores, aos factos praticados:
- a)No território português;
- b)Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;
- c)A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
- 2 -A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 69.º — Aplicação no espaço
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Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019