Artigo 75.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
Às contra-ordenações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições nele constantes, o regime geral das contra-ordenações.