Às contra-ordenações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições nele constantes, o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 75.º — Direito subsidiário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2018
Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 31/07/2018