Artigo 9.º
Âmbito da actividade
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 21/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os mediadores de seguros ou de resseguros podem inscrever-se no registo e exercer a sua actividade:
- a)Apenas no âmbito do ramo «Vida», incluindo operações de capitalização;
- b)Apenas no âmbito de todos os ramos «Não vida»;
- c)No âmbito de todos os ramos.
- 2 -A mediação no âmbito de fundos de pensões enquadra-se na alínea a) do número anterior.