- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal pode, quando a contra-ordenação não tenha lesado significativamente ou posto em perigo grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, das empresas de seguros ou de resseguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
- 2 -A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.
- 3 -Se decorrer o tempo de suspensão sem que o infractor tenha praticado contra-ordenação prevista no presente decreto-lei e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução imediata da sanção aplicada.
Artigo 90.º — Suspensão da execução da sanção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2018
Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 31/07/2018