- 1 -O pagamento da coima e das custas é efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
- 2 -O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 91.º — Pagamento das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2018
Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 31/07/2018