Artigo 91.º
Pagamento das coimas
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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- 1 -O pagamento da coima e das custas é efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
- 2 -O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto de Seguros de Portugal.