Artigo 96.º
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal pode participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é notificado.
- 2 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende sempre da prévia audição do Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.