- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal pode participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é notificado.
- 2 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende sempre da prévia audição do Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.
Artigo 96.º — Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2018
Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 31/07/2018