- 1 -O InCI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O InCI, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas cobradas em conformidade com as leis que regulam as actividades do sector;
- b)O produto de 40% do valor das coimas que sejam aplicadas pelo InCI, I. P., cabendo o restante ao Estado, ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total ou parcialmente por decisão proferida por tribunal judicial;
- c)O produto da prestação de serviços e da venda de publicações por ele editadas;
- d)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- e)O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
- f)Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
- g)As comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas;
- h)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -A cobrança coerciva das dívidas pelo InCI, I. P., é efectuada, nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
- 4 -O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pelo conselho directivo, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007