- 1 -No exercício de poderes sancionatórios compete ao InCI, I. P., investigar as infracções cometidas, instaurar os correspondentes procedimentos sancionatórios e aplicar as sanções previstas na lei.
- 2 -Incumbe ainda ao InCI, I. P., participar às autoridades competentes os factos que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que indiciem a prática de infracções cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
Artigo 19.º — Poderes sancionatórios
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007