- 1 -O InCI, I. P., está isento de todas as taxas, custas e emolumentos devidos pela emissão de certidões, informações, cópias ou quaisquer outros elementos que sejam necessários ao exercício das suas funções de fiscalização ou inspecção e da sua competência sancionatória no âmbito das actividades por si reguladas.
- 2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 23.º — Isenção de taxas, custas e emolumentos
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007