Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
O InCI, I. P., é um organismo central, com sede em Lisboa e com jurisdição sobre todo o território nacional.
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do InCI, I. P.:
Conselho directivo
Conselho consultivo
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Composição das comissões técnicas especializadas
Comissão de Classificação de Empresas de Construção
A CCEC é um órgão consultivo ao qual compete:
Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas
Organização interna
A organização interna do InCI, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo do InCI, I. P., é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.
Regime de pessoal
Ao pessoal do InCI, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do InCI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património do InCI, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Criação ou participação em outras entidades
Quando se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, o InCI, I. P., pode ser autorizado a criar, participar na criação ou adquirir participações em quaisquer entidades de direito público ou de direito privado, incluindo aumentos e dotações de capital, bem como prestações suplementares e suprimentos.
Poderes de fiscalização e inspecção
Poderes sancionatórios
Poderes de autoridade
Colaboração com a Autoridade da Concorrência
O InCI, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência, e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.
Obrigações de cooperação das entidades reguladas
As entidades sujeitas à sua jurisdição devem prestar ao InCI, I. P., toda a cooperação que este lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente, a prestação de informações, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, que são fornecidos nos prazos previstos na lei ou nos que lhe forem determinados pelo InCI, I. P.
Isenção de taxas, custas e emolumentos
Sucessão
O InCI, I. P., sucede nas atribuições do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) e nas competências do Conselho Superior de Obras Públicas constantes do regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime transitório de pessoal
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 2 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.