- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do InCI, I. P.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente do Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que preside;
- b)O presidente da Autoridade da Concorrência;
- c)O presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- d)O presidente do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
- e)O presidente do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- f)O presidente do Instituto de Seguros de Portugal, I. P.;
- g)O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
- h)O director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente;
- i)O director-geral do Consumidor;
- j)O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- l)Um representante da Associação Portuguesa de Seguradores;
- m)Representantes de organismos e entidades que tenham a seu cargo a defesa do consumidor;
- n)Representantes de serviços públicos a quem estejam atribuídas funções no âmbito dos mercados da construção e do imobiliário;
- o)Representantes de associações empresariais e profissionais do sector da construção e do imobiliário.
- 3 -Os membros do conselho directivo participam sem direito a voto.
- 4 -Quando o conselho directivo entender por conveniente, pode convidar outras individualidades ou representantes de entidades externas a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
- 5 -Os membros referidos nas alíneas l) a o) do n.º 1 são designados por despacho do ministro da tutela, sob proposta das entidades a representar e, quando for caso disso, ouvidos os ministros competentes.
- 6 -O mandato dos membros nomeados é de três anos, renovável.
- 7 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Apoiar o conselho directivo na definição das grandes linhas de acção do InCI, I. P.;
- b)Avaliar a situação dos mercados do sector da construção e do imobiliário;
- c)Pronunciar-se sobre o quadro normativo, ao nível nacional e comunitário, bem como sugerir novas propostas legislativas, ou outras, aplicáveis ao sector;
- d)Pronunciar-se sobre a definição e os valores de referência dos indicadores de equilíbrio financeiro das empresas de construção previstos no regime jurídico que regula o exercício dessa actividade.
- 8 -O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, no máximo quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do conselho directivo.
- 9 -As deliberações são tomadas por maioria de votos e só são válidas quando estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros, incluindo obrigatoriamente o presidente ou, na sua ausência, o respectivo suplente.
- 10 -O regulamento do conselho consultivo é aprovado pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007