Artigo 15.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 28/07/2008.
Esta redação foi substituída em 04/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos públicos de ensino dependentes do Ministério da Educação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A aplicação do disposto no presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira efectua-se mediante decreto legislativo regional.