- 1 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos públicos de ensino dependentes do Ministério da Educação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A aplicação do disposto no presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira efectua-se mediante decreto legislativo regional.
Artigo 15.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 28/07/2008 a 03/02/2019