- 1 -São transferidas para os municípios as atribuições e competências em matéria de educação nas seguintes áreas:
- a)Pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar;
- b)Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
- c)Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
- d)Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- e)Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- f)Transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico.
- 2 -A transferência de atribuições e competências a que se referem as alíneas a), c) e d) do número anterior depende da existência de carta educativa e da celebração de contratos de execução por cada município, nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Consideram-se feitas às câmaras municipais as referências constantes de outros diplomas legais sobre atribuições e competências de entidades e organismos da administração central, previstas no presente artigo.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 28/07/2008 a 03/02/2019